Códigos dos Bancos
Uma das principais dúvidas para quem deseja receber dinheiro do exterior é conhecer os códigos SWIFT e IBAN do seu banco. Pensando nisto, preparei esta lista de códigos de bancos …
O cheque bancário corresponde a uma ordem de pagamento monetária à vista. O valor informado no cheque pode ser recebido em dinheiro diretamente no banco em que o emissor possui conta ou pode ser depositado em outro banco, para ser compensado e creditado na conta do beneficiário. Contudo, o cheque pode ser devolvido por diversos motivos. Um deles é o motivo de devolução 44 que indica Apresentação indevida. Conforme definido pelo Banco Central, o código 44 corresponde a Cheque prescrito.
Mesmo após o prazo de apresentação, o cheque pode ser apresentado e deverá ser pago pelo banco se houver saldo na conta. Se não houver, o cheque será devolvido pelo motivo 11 (primeira apresentação) ou 12 (segunda apresentação). Caso ocorra essa hipótese, o nome do emitente do cheque será incluído no Cadastro de Cheques sem Fundos (CCF).
Importante: O prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada. Após o prazo de prescrição, o cheque deve ser devolvido pelo motivo 44, não podendo ser pago pelo banco, mesmo que a conta tenha saldo disponível.
Pergunta: Considerando que um cheque prescreve quando a data de emissão é superior a 6 meses a data de vencimento. Gostaria de saber se existe alguma forma de impedir que o mesmo não seja devolvido pelo motivo 44. Algumas pessoas me disseram que caso o emitente coloque no verso do cheque uma data superior à data de emissão e assine novamente a baixo, o banco considera a data do verso, assim evitando a prescrição, é verdade?
Resposta: Isto não procede. O banco não considera nem uma data escrita atrás do cheque. A data considerada é aquela escrita no campo de data.
Confira todos os motivos de devolução de cheques definidos pelo Banco Central na tabela abaixo.
Glossário:
Motivo | Descrição do Motivo de Devolução |
---|---|
11 | Cheque sem provisão de fundos: Cheque sem fundos – 1ª apresentação |
12 | Cheque sem provisão de fundos: Cheque sem fundos – 2ª apresentação |
13 | Cheque sem provisão de fundos: Conta encerrada |
14 | Cheque sem provisão de fundos: Prática espúria |
20 | Impedimento ao pagamento: Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco |
21 | Impedimento ao pagamento: Cheque sustado ou revogado |
22 | Impedimento ao pagamento: Divergência ou insuficiência de assinatura |
23 | Impedimento ao pagamento: Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do art. 74, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 |
24 | Impedimento ao pagamento: Bloqueio judicial ou determinação do Bacen |
25 | Impedimento ao pagamento: Cancelamento de talonário pelo participante destinatário |
27 | Impedimento ao pagamento: Feriado municipal não previsto |
28 | Impedimento ao pagamento: Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio |
30 | Impedimento ao pagamento: Furto ou roubo de cheque |
70 | Impedimento ao pagamento: Sustação ou revogação provisória |
31 | Cheque com irregularidade: Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura ou não registro do valor por extenso) |
33 | Cheque com irregularidade: Divergência de endosso |
34 | Cheque com irregularidade: Cheque apresentado por participante que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato |
35 | Cheque com irregularidade: Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante (“cheque universal”), ou com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento |
37 | Apresentação indevida: Impedimento ao pagamento: Registro inconsistente |
38 | Apresentação indevida: Assinatura digital ausente ou inválida |
39 | Apresentação indevida: Imagem fora do padrão |
40 | Apresentação indevida: Moeda Inválida |
41 | Apresentação indevida: Cheque apresentado a participante que não o destinatário |
43 | Apresentação indevida: Cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução |
44 | Apresentação indevida: Cheque prescrito |
45 | Apresentação indevida: Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante Ordem Bancária |
48 | Apresentação indevida: Cheque de valor superior a R$100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário |
49 | Apresentação indevida: Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45. |
59 | Emissão indevida: Informação essencial faltante ou inconsistente não passível de verificação pelo participante remetente e não enquadrada no motivo 31 |
60 | Emissão indevida: Instrumento inadequado para a finalidade |
61 | Emissão indevida: Papel não compensável |
71 | A serem empregados diretamente pela instituição financeira contratada: Inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação |
72 | A serem empregados diretamente pela instituição financeira contratada: Contrato de Compensação encerrado |
Motivos de Devolução de Cheques
Um cheque especial não é de fato uma folha especial do seu talão de cheques. Na verdade, o cheque especial ocorre quando o titular da conta usa um limite de crédito, para saque, quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.
Cheque pré-datado é uma prática usada no comércio ou em negociações entre duas pessoas na qual o emissor do cheque realiza o preenchimento do mesmo com uma data futura. O objetivo de colocar uma data posterior é fazer com que o beneficiário só realize a compensação do cheque naquela data. Contudo, um cheque pré-datado só deve ser emitido quando houver certeza de que o credor irá depositá-lo nas datas combinadas. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.
Cheque nominal é aquele em que o emitente escreve o nome dos beneficiário. A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a escrever o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento) no cheque. O cheque nominal pode ser depositado ou pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso).
Ao contrário do cheque nominal, o cheque ao portador é aquele sem a indicação do beneficiário. Um cheque só pode ser emitido ao portador até o valor de R$ 100,00.
O objetivo do cheque cruzado é dar mais segurança ao emissor e ao beneficiário do cheque. Isto porque um cheque cruzado só pode ser compensado pelo destinatário assinalado no cheque. O cheque ao portador e o cheque nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.
É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco emite o cheque administrativo em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.
Conforme dados do Banco do Brasil, um cheque prescreve 180 dias depois de sua emissão. Deve ser sacado ou depositado em 30 dias, se for na mesma praça em que foi emitido, ou em 60 dias, caso ocorra fora dela. O prazo de liberação do valor dos cheques da praça é de:
Cheques de outras praças, liquidados pela compensação nacional, variam de três a seis dias úteis. Os cheques de outros bancos depositados na conta bancária do cliente são encaminhados ao Serviço de Compensação de Cheques e outros Papéis, regulado pelo Banco Central e executado pelo banco destino, com a participação dos demais bancos.
O correntista com cheques roubados, furtados ou extraviados deve comunicar a ocorrência ao banco o mais rapidamente possível e pedir cancelamento, se estavam em branco quando se verificou a ocorrência, ou sustação, se já haviam sido preenchidos.
As despesas de registro e de controle do cancelamento ou sustação dos cheques roubados, furtados ou extraviados são de responsabilidade do correntista, que terá como garantia do banco o não acolhimento desses cheques. A tarifa para cobertura dessa despesa deverá ser cobrada uma única vez.
Para pedir o cancelamento ou a sustação de um cheque, a pessoa deve se identificar, mediante assinatura em documento escrito, senha eletrônica ou dispositivo válido como prova para fins legais. Para cancelar cheques roubados, furtados ou extraviados, o cliente deve apresentar ao banco boletim de ocorrência fornecido pela polícia.
O cancelamento e a sustação podem ser feitos provisoriamente por telefone. O correntista deverá confirmar o cancelamento no prazo de até dois dias úteis após a ocorrência, entregando o pedido por escrito ao banco ou transmitindo-o por fax ou outro meio eletrônico.
Mesmo que o roubo, furto ou extravio ocorram fora do horário de expediente bancário, o correntista pode fazer o registro da ocorrência e o pedido de cancelamento ou sustação, de imediato, por telefone, junto à Central de Atendimento do seu banco e na Serasa, pelo telefone (0xx11) 5591-0137, que atende de segunda a sexta-feira, das 16h00 às 10h00, e aos sábados, domingos e feriados ininterruptamente.
No mesmo prazo de dois dias úteis, deverá confirmar o cancelamento ou a sustação e entregar o boletim policial com o registro da ocorrência, se tiver sido roubado, furtado ou extraviado, para evitar o cancelamento do pedido que havia sido feito provisoriamente.
Observação: Os bancos não podem cobrar taxa de devolução dos clientes quando se tratar de cheques cancelados por roubo ou furto acompanhados de boletim de ocorrência.